NFC-e / Modelo 65
AVISOS:
• A partir de 01/06/2022 serão desativados os protocolos TLS nas versões 1.0 e 1.1 para todos os documentos eletrônicos. A partir desta data será aceito somente o protocolo TLS 1.2 ou superior, conforme já previsto nos Manuais de Orientação do Contribuinte de NF-e/NFC-e (versão 7.0) e de CT-e/CT-e OS (versão 3.0).
• A URL de consulta a NFCe via QRCode foi alterada em PRODUÇÃO. A partir do dia 4/4/2022 a URL antiga foi desativada. Importante lembrar que a nova url deverá ser utilizada tanto no processo de consulta quanto de autorização. Se essa informação não for alterada, as notas serão rejeitadas.
No processo de autorização, esse endereço deverá ser alterado em dois campos da NFC-e: qrCode e urlChave
A regra de formação do qrCode diz que o endereço de consulta deverá fazer parte do texto gerado. O campo urlChave deve conter o endereço novo.
A nova url a ser utilizada é: https://portalsped.fazenda.mg.gov.br/portalnfce/sistema/qrcode.xhtml
• A partir de 01/07/2022 a consulta com QRcode não será mais possível utilizando a url antiga. Após esta data a consulta será possível apenas através da chave de acesso.
A nova tabela de códigos de NCM com efeitos a partir de 01/04/2022 está disponível para download no Portal Nacional da NF-e <www.nfe.fazenda.gov.br>, aba “Documentos”, opção “Diversos”.
• Disponibilizamos em homologação a versão que valida o consumo indevido (NT 2018.002). Sugerimos as empresas que façam os testes necessários para evitar problemas quando da disponibilização no ambiente de produção.
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NT 2021.004 v.1.21: Clique aqui para acessar a tabela com as regras que serão validadas pela SEF-MG.
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NT 2019.001 v.1.51: Clique aqui para acessar a tabela com as regras que serão validadas pela SEF-MG.
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NT 2018.005 v.1.30: Clique aqui para obter a planilha com as regras de validação adotadas pela SEFAZ-MG.
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NT 2018.004 v.1.00: A partir do dia 17/05/2019 passarão a ser validados os prazos de cancelamento de NFC-e definidos na
Nota Técnica.
CONCEITO
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e visa oferecer uma nova alternativa totalmente eletrônica para os atuais documentos fiscais em papel utilizados no varejo (cupom fiscal emitido por ECF e nota fiscal modelo 2 de venda a consumidor), reduzindo custos de obrigações acessórias aos contribuintes, ao mesmo tempo que possibilita o aprimoramento do controle fiscal pelas Administrações Tributárias. Para o consumidor final possibilita a transparência das informações como a conferência da validade e autenticidade do documento fiscal recebido.
A NFC-e propõe um padrão nacional de documento fiscal eletrônico, baseado nos padrões técnicos da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, todavia adequado às particularidades do varejo.
ECONOMIA
- Dispensa do uso do Emissor de Cupom Fiscal e da intervenção técnica;
- Permite a utilização de qualquer impressora não fiscal, sem necessidade de autorização pela SEF;
- Redução significativa dos gastos com papel.
AGILIDADE
- Transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;
- Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado.
FLEXIBILIDADE
- Flexibilidade de expansão de pontos de vendas nos períodos de alto movimento do comércio, sem necessidade de autorização prévia do Fisco.
INOVAÇÃO
- Possibilidade de uso de novas tecnologias de mobilidade (emissão em tablet e smartphones);
- Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais.
fonte: http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfce/